SEFAZ MA - Parcelamento de débitos do ICMS - Substituição Tributária
O Estado do Maranhão autorizou o parcelamento de débitos de ICMS oriundos de operações com vendas de mercadorias sujeitos ao regime de pagamento da Substituição Tributária.

A autorização foi estabelecida na Medida Provisória nº 446/2024, que foi regulamentada pela Portaria Conjunta Sefaz/PGE nº 001/2024, permitindo o parcelamento do crédito tributário consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e consecutivas. A concessão do parcelamento depende de anuência conjunta sobre sua viabilidade pela Sefaz e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), por solicitação do contribuinte devidamente justificada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito.
Segundo o Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, esta é a primeira vez que o Estado do Maranhão permite parcelamento para débitos do ICMS oriundo de operações com regime de pagamento de Substituição Tributária, oportunidade única para que os contribuintes possam regularizar seus débitos. º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:
- Identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;
- Justificativa do Pedido;
- A confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica: renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao débito a ser parcelado, interrupção do prazo prescricional, satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
- Relação discriminada do débito;
- Assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
- Oferecimento de garantia correspondente ao montante integral do débito;
REGRAS BÁSICAS
- O crédito tributário de ICMS-ST, objeto de parcelamento anterior, não poderá ser reparcelado;
- O contribuinte só poderá ter um parcelamento em curso de ICMS-ST;
- Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, fica dispensada a apresentação da garantia prevista no inciso VI do art. 2º;
- A garantia prevista no inciso VI do artigo 2, só será aceita se for em bens imóveis ou apólices de seguro garantia ou de fiança bancáriaº;
- Caso a garantia oferecida seja real em bem imóvel, o contribuinte deverá apresentar Certidão atualizada da Matrícula no Registro de Imóveis competente e indicar o valor do bem, ocasião em que competirá à PGE a análise quanto à regularidade do registro imobiliário e à SEFAZ sua avaliação, nos moldes aplicado ao ITCD;
- Uma vez deferida a oferta do bem imóvel, caberá ao contribuinte a averbação da garantia no Registro Imobiliário em benefício do Estado do Maranhão e juntar ao processo a Certidão da matrícula averbada;
- Caso a garantia seja oferecida em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, o contribuinte deverá observar os critérios e condições fixados na Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018.
- O parcelamento só será efetivamente deferido após o pagamento da primeira parcela;
- Os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte;
- As parcelas vincendas sofrerão atualização pela taxa Selic.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
- Quando não contiver as informações exigidas no art. 2º da Portaria SEFAZ/PGE Nº 001/2024;
- Identificada irregularidade documental no Registro do imóvel oferecido em garantia ou nas apólices de seguro garantia ou de fiança bancária;
- O valor do bem imóvel não corresponda ao valor integral do débito a ser parcelado;
- O valor contido na apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, não corresponda ao estabelecido na Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018;
- Fica facultado à PGE e à SEFAZ a intimação do contribuinte para apresentar nova documentação em substituição a anterior ou reforçar as garantias oferecidas, caso o valor não tenha sido suficiente para a garantia integral do crédito tributário a ser parcelado.
Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses ou de acordo com as regras autorizadas em convênio junto ao CONFAZ, caso sejam mais benéficas ao contribuinte.
PAGAMENTO DAS PARCELAS
- O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;
- As demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;
- A data da ciência será aquela constante do termo de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no autoatendimento;
– A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela;
CANCELAMENTO DAS PARCELAS
- O contribuinte deixar de pagar qualquer uma das parcelas, pelo prazo de sessenta dias;
- Identificado pelo fisco o não recolhimento do ICMSST das operações correntes pelo período de 40 dias durante a vigência do parcelamento;
- Alienação ou oneração do bem imóvel dado em garantia;
- Cancelamento ou perda da apólice de seguro garantia ou da carta de fiança bancária;
Outra decisão importante foi firmada pela Medida Provisória nº 448, de 10/06/2024, direcionada para contribuintes em Recuperação Judicial, que autoriza o pagamento em até 180 parcelas e com redução de juros e multas, com adesão até 22/12/2024.
O Comitê Institucional de Recuperação da Dívida Ativa (Cirda) da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão ressalta a importância da regularização das empresas devedoras, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 399.109/SC e confirmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334, que o não repasse aos cofres públicos de ICMS declarado está tipificado como crime de apropriação indébita tributária, o que pode levar a uma pena de até 2 (dois) anos de detenção.



